Casamento

Casamento

O que é?
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que duas pessoas, independente de sua orientação sexual, manifestam, perante o juiz, a sua vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.

Atenção: nos termos do art. 569, §1º, do código de normas extrajudicial, o ato simples do casamento pago no Estado da Paraíba compõe-se dos seguintes itens: (1) 03 (três) declarações; (2) autuação dos documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, lavraturas do assento e certidão, excluídas as despesas de publicação de edital pela imprensa; (3) preparo dos papéis para casamento, proclamas de casamento, afixação de edital, protocolo e distribuição; (4) certidão nos autos da habilitação; (5) certidão de habilitação, conforme o art. 181, parágrafo 1º do Código Civil Brasileiro; (6) sistema de processamento de dados dos documentos ou microfilmagens, referido nesta Tabela, qualquer que seja o número de páginas; (7) arquivamento, por folha; (8) FARPEN.

Como é feito?
O casamento civil, bem como o casamento religioso com efeito civil, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.

Documentos Necessários:

Se forem maiores de 18 anos, solteiros e capazes:
– Requerimento de habilitação firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador;
– Certidão de nascimento ou documento equivalente expedida a pelo menos 120 dias;
– Documento de identificação oficial com foto, CPF e comprovante de residência;
– Declaração de duas testemunhas maiores e capazes, e que saibam assinar, portando documento de identificação oficial com foto e CPF, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
– Declaração por escrito do domicílio e da residência atual dos contraentes.

Se tiver entre 16 e 18 anos:
– Certidão de nascimento ou documento equivalente expedida a pelo menos 120 dias;
– Documento de identificação oficial com foto, CPF e comprovante de residência;
– Nome dos pais, nacionalidade, data de nascimento, e caso sejam falecidos, a data do falecimento, e endereço completo;
– Estar acompanhados pelos pais com documento de identidade oficial e CPF;
– É indispensável o consentimento de ambos os pais, se um dos pais, ou ambos, não autorizarem o casamento, será necessário ingressar na justiça com uma Ação de Suprimento de Consentimento – Paterno ou Materno, requerido por meio de um advogado;
– Se um dos pais for falecido, será necessário a apresentação da Certidão de Óbito para a comprovação;
– Se o menor estiver sob tutela/curatela, deve comparecer o tutor ou o curador (com documento hábil que comprove a tutela/curatela) para consentir.
– No caso de um dos pais estiver desaparecido há muito tempo, são necessárias duas testemunhas munidas de: cédula de identidade e CPF e que na época do desaparecimento eram maiores de 18 anos para atestar esse fato. Caso não existam estas testemunhas, será indispensável o alvará judicial de suprimento de consentimento para casamento que deverá ser requerido por meio de advogado.

Se for divorciado ou viúvo:
– Requerimento de habilitação firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador;
– Certidão de casamento com averbação de divórcio ou anotação do óbito (se for o caso), e certidão de óbito do ex-cônjuge falceido, expedidas a pelo menos 120 dias;
– Carta de sentença com menção à feitura ou não da partilha dos bens do casal (se a partilha não tiver sido feita, o regime será o da separação obrigatória) ou declaração dos noivos de que não tinham bens a partilhar (se essa informação não estiver presente a certidão de casamento ou óbito);
– Documento comprobatório de que o inventário foi concluído ou de que não houve bens a partilhar (se a partilha não tiver sido feita, o regime será o da separação obrigatória);
– Documento de identificação oficial com foto, CPF e comprovante de residência;
– Declaração de duas testemunhas maiores, capazes e que saibam assinar, portando documento de identificação oficial com foto e CPF, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
– Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos.
Atenção: Caso o Regime de Casamento escolhido seja o da SEPARAÇÃO DE BENS através de pacto antenupcial, não será necessário comprovar se o inventário foi iniciado ou finalizado.

Estrangeiro (art. 581, código de normas):
– Os documentos previstos anteriormente;
– Cópia do passaporte (parte da identificacão e visto válido) ou certidão de regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia Federal;
– Prova de idade, estado civil e filiação, através de cédula especial de identificação, passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida por tradutor juramentado e registrada em Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
Atenção: Todas as certidões e demais documentos de origem estrangeira serão traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, na forma do art. 163 deste Código. Havendo necessidade, o Oficial de Registro poderá solicitar a consularização dos documentos, contudo a dispensará nos casos previstos em acordos ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário.

União Homoafetiva:
Desde a publicação da Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os cartórios de registro civil também celebram o casamento entre casais do mesmo sexo. O procedimento para o casamento homoafetivo no cartório de registro civil é o mesmo utilizado no casamento heteroafetivo.

O requerimento de habilitação constará (art. 579, código de normas):
– Os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, número do documento oficial de identidade, profissão, estado civil e endereço completo de residência atual dos requerentes;
– Os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte e endereço completo de residência atual dos pais;
– O prenome e sobrenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
– Os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, número do documento oficial de identidade, profissão, estado civil e endereço completo de residência atual das testemunhas;
– A opção pelo regime de bens a ser adotado, com declaração da data e do serviço notarial em cujas notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;
– O nome que os cônjuges passarão a usar.
Atenção: Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.

Regime de bens:
Até o momento da celebração do casamento, podem os contraentes alterar a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar, hipóteses em que os autos de habilitação retornarão ao Ministério Público, na forma do art. 586, parte final, do Código de Normas da PB. A escolha de regime de bens diverso do regime legal deverá ser precedida de pacto antenupcial, devendo ser juntado aos autos da habilitação traslado ou certidão da escritura pública, fazendo constar no termo de casamento e nas posteriores certidões expressa menção.
Atenção: Após a celebração do casamento, o regime de bens e o nome somente poderão ser alterados mediante autorização judicial, em pedido de retificação.

Prazo:
Os proclamas correm no prazo de 15 dias corridos, e após habilitados, os nubentes precisam contrair o matrimônio em no máximo 90 dias, sob pena da perda da validade da habilitação, onde, uma vez perdido este prazo, será necessário protocolar um novo processo, sendo cobradas novamente todas as custas e emolumentos cabíveis.

Celebração:
A autoridade que houver de presidir o ato designará dia, hora e lugar para a celebração, atendidas, sempre que possível, as conveniências dos interessados.
A solenidade será feita com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas. É indispensável a presença das duas testemunhas no dia do casamento civil perante o Juiz ou na celebração do casamento religioso, que podem ser parentes ou não dos nubentes, maiores de 18 anos, e munidas de Cédula de identidade (RG ou CNH) e CPF, que atestarão a inexistência dos impedimentos para o casamento.
Atenção: Sempre que algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas, todas devidamente identificadas.
Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o Oficial de Registro, a autoridade celebrante que presidir o ato, ouvida dos nubentes a afirmação de que pretendem se casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.
Quando algum ou ambos os contraentes se fizerem representar por mandatário, será apresentada no ato procuração outorgada por instrumento público, expedida com antecedência máxima de 90 (noventa) dias, contendo poderes especiais e a identificação do outro contraente, sendo vedada a constituição de único procurador para ambos os nubentes, bem como a representação de um dos contraentes pelo outro, devendo cada contraente constituir mandatário distinto (art. 598 do código de normas extrajudicial da PB).

Fonte: ANOREG