Doação de Bens
O que é?
A Escritura Pública de Doação de Bens é o ato feito e assinado por meio do qual uma das partes doa determinado bem (móvel ou imóvel) para outra.
Atenção: geralmente a doação é gratuita, mas também pode ser onerosa, ou seja, pode ser estipulada uma contraprestação, como por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado.
Como é feita?
A escritura de doação deve ser feita com o tabelião, onde o interessado irá entregar a documentação que possui e ser orientada sobre a necessidade de reunir outros documentos, caso necessite.
Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todas as partes no mesmo momento. Aquele que vai receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado, exceto quando for doação pura para pessoa absolutamente incapaz.
Atenção: a escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
Depois de lavrada a escritura de doação do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Somente depois do registro a propriedade fica de fato transferida à pessoa do donatário.
Quais os documentos necessários?
Documentos Necessários.
Os documentos devem ser apresentados no original, sendo admitido, dependendo do documento, a apresentação da cópia autenticada.
Nos termos do art. 290, do Código de Normas. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais:
01 – Apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão ao Estado (ITCMD);
02 – Apresentação da guia de pagamento dos emolumentos cartorários;
03 – Apresentação de certidão fiscal expedida pelo município do imóvel em nome do doador (comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel);
04 – Apresentar o carnê de IPTU (do ano vigente) ou certidão de cadastro do imóvel na prefeitura, com todos os dados relativos ao mesmo;
05 – Apresentação da Certidão negativa de ônus, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse sim, será de 30 (trinta) dias;
06 – Apresentação da Certidão de inteiro teor, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias;
07 – Certidão de débitos trabalhistas, expedida AQUI e AQUI;
08 – Certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União, expedida AQUI;
09 – Certidão negativa de tributos estaduais do SEFAZ, expedida AQUI;
10 – Certidão de indisponibilidade de bens, expedida AQUI;
11 – Certidão negativa de ações e execuções cíveis e fiscais da Justiça Estadual, expedida AQUI;
12 – Certidão negativa de ações e execuções cíveis e fiscais da Justiça Federal, expedida AQUI
Doadores Pessoa Física:
– Cópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação dos originais);
– Certidão de Casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo);
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito;
– Informar endereço;
– Informar profissão.
Doadores Pessoa Jurídica:
– Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
– Fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
– RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
– Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.
Donatários:
– Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
– Certidão de Casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo);
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito;
– Informar endereço;
– Informar profissão;
Atenção: o cônjuge deve ter CPF individual próprio. Se a doação for feita em favor de filho menor incapaz, ele também deverá ter CPF próprio.
Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Documentos dos bens móveis:
– No caso de bem móvel, deve ser levado ao tabelionato documento que descreva o bem e de onde se possa apurar seu valor, por exemplo, documento do carro e valor nos termos da tabela FIPE.
– Caso o bem não possua documento específico, como joias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.
Atenção: se a doação for de quotas ou ações de determinada empresa é importante que seja apresentado o balanço patrimonial.
Documentos do imóvel rural:
– Apresentação de Certidão de ônus reais e da Certidão de matrícula ou transcrição atualizada expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias. A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
– Apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão (ITCMD);
– Apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, contendo: a) código do imóvel rural; b) nome de quem figura no lançamento do imóvel; c) denominação do imóvel; d) município; e) módulo rural; f) número de módulos rurais; g) módulo fiscal; h) número de módulos fiscais; i) fração mínima de parcelamento; j) área total de lançamento; e k) número do CCIR, expedido AQUI;
– Apresentação do comprovante de quitação da taxa de serviços cadastrais, se não constar a quitação da taxa no próprio CCIR;
– Apresentação dos 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento referentes ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR ou certidão negativa relativa ao ITR, expedida AQUI;
– Apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS da pessoa jurídica alienante e da pessoa física alienante, caso esta última seja empregadora ou, se a pessoa física não for empregadora, declaração expressa nesse sentido sob sua responsabilidade civil e criminal;
– Comprovante de inscrição de situação cadastral (Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR), expedido AQUI;
– Referência a eventual existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
– Prova de adoção da forma nominativa de suas ações no caso da sociedade anônima adquirente de imóvel rural que tenha por finalidade: a) dedicar-se a loteamento rural; b) explorar diretamente áreas rurais; e c) ser proprietária de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias;
– Apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, expedido pelo INCRA.
Outros documentos:
– Procuração de representantes. Prazo: 90 dias;
– Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias;
– Alvará judicial original, se for necessário para o caso concreto.
Atenção: Não serão aceitas procurações por instrumentos particulares para transmissão (doação, venda e compra etc.) ou oneração de direitos reais imobiliários (alienação fiduciária, hipoteca etc.), conforme art. 197, §3º, do Código de Normas da CGJPB.
Alíquota do ITCD/ITCMD (Imposto Transmissão por Doação):
– Até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), o imposto devido será de 2% (dois por cento);
– Acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o imposto devido será de 4% (quatro por cento);
– Acima de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o imposto devido será de 6% (seis por cento);
– Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o imposto devido será de 8% (oito por cento).
Atenção: A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, aplicando-se a cada uma das faixas a alíquota respectiva.
O que é doação com reserva de usufruto?
Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer usando e gozando do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.