União Estável

União Estável

O que é?
Considera-se união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como por pessoas do mesmo sexo, desde que vivam uma relação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e em comunhão afetiva, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, com ou sem compromisso patrimonial, servindo a escritura pública como instrumento para que legitimem o relacionamento e comprovem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.

Quais os documentos necessários?
– Documento de identidade oficial dos declarantes;
– Número do CPF dos declarantes;
– Certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio se for o caso, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes;
– Certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.
Atenção: Os documentos necessários à lavratura da escritura pública declaratória de união estável ou de dissolução de união estável devem ser apresentados no original ou em cópia autenticada, sendo arquivados na serventia

Como é feito?
Na escritura pública declaratória de união estável, as partes deverão declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, segunda parte, do Código Civil, bem como que não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com o objetivo de constituição de família, assim como não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada judicial ou extrajudicialmente. Vejamos:

Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Atenção: Havendo fundado indício de fraude, simulação ou prejuízo, e em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, o tabelião poderá se recusar a praticar o ato, fundamentando a recusa por escrito, em observância aos princípios da segurança e eficácia que regem a atividade notarial e registral.

Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um dos conviventes, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação de sua matrícula e registro imobiliário, para o que deverá ser apresentada e arquivada a certidão expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis competente, no original ou em cópia autenticada.
Atenção: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Em havendo bens, deverão as partes declarar os que constituem patrimônio individual e os que constituem patrimônio comum, podendo os declarantes estabelecer quais bens serão suscetíveis de divisão no caso de dissolução da união estável, e caso havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um convivente ao outro, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.