Alteração de Nome (Lei 14.382/22)

alteração de nome

Instituída pela Lei de Registros Públicos nº 14.382, de 27 de junho de 2022.

O que é?
O advento da Lei nº 14.382/2022 permitiu que seja realizado no cartório (01) a alteração do nome dos recém nascidos nos primeiros quinze dias após o registro de nascimento, (02) a inclusão ou exclusão posterior do sobrenome em caso de união estável, casamento, divórcio ou quando não se adotou um dos sobrenomes de família no momento do registro (após ter atingido a maioridade civil), assim como (03) a alteração do prenome (primeiro nome), após ter atingido a maioridade civil. Vamos analisar cada uma dessas novidades:

01. ALTERAÇÃO DO NOME DE RECÉM NASCIDO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS APÓS O REGISTRO DE NASCIMENTO

Como é feito?
A legislação inovou ao permitir, dentro do prazo de 15 dias após o registro, que os genitores possam apresentar oposição fundamentada ao prenome e sobrenome indicados pelo declarante (artigo 55, §4º, da Lei nº 6.015/1973). Na prática, a referida autorização legislativa evita a judicialização para situações comuns que advinham de declaração unilateral de um dos genitores acerca da composição do nome em discordância com a escolha acordada com o outro. Se houver concordância de ambos os genitores, autoriza-se a retificação administrativa do nome. Caso contrário, encaminha-se a oposição ao juiz competente para decisão, que será o juízo corregedor da serventia, sem a necessidade de ingresso de ação judicial.

Documentos Obrigatórios:
– Certidão de nascimento do registrado;
– Registro Geral de Identidade (RG) e CPF dos genitores;
– Comprovante de endereço dos genitores;

Quanto custa?
Em relação aos custos, por ser um ato voluntário do registrado, tanto a averbação da retificação quanto a segunda via do registro de nascimento serão atos pagos. Ademais, a alteração do nome deve ser comunicada oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade e do CPF, preferencialmente por meio eletrônico ou às expensas do registrado pelos correios (artigo 56 §3º).

02. INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DO SOBRENOME

Como é feito?
A nova legislação também trouxe hipóteses de alteração do sobrenome diretamente perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, bastando requerimento e documentação comprobatória. Uma vez satisfeitos os requisitos, a alteração será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial (artigo 57, da Lei nº 6.015/1973).

Situações previstas:
– Inclusão de sobrenomes familiares, a qualquer tempo após atingir a maioridade;
– Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado, a qualquer tempo após atingir a maioridade;
– Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento;
– Exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
– Inclusão e alteração de sobrenome dos conviventes em união estável, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, desde que devidamente registrada a união estável no RCPN;
– Exclusão do sobrenome do companheiro ou da companheira por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro;
– Inclusão de sobrenome do padrasto ou da madrasta aos enteados, sem prejuízo dos demais sobrenomes de família, a qualquer tempo, o que está condicionado a motivo justificável que se perfectibiliza com a integração do enteado ou enteada àquele círculo familiar em caráter estável.

Documentos Obrigatórios:
– RG;
– CPF;
– Carteira Nacional de Trânsito – CNH (se tiver);
– Comprovante de residência no nome do requerente;
– Título de Eleitor e prova de quitação com as obrigações eleitorais;
– Passaporte (se tiver);
– Certidão atualizada de nascimento ou casamento dos ascendentes, constando expressamente o sobrenome (nome de família) que será incluído ao do requerente, para fazer prova do requerido;
– Certidão atualizada de nascimento do requerente;
– Certidão atualizada de casamento (se for o caso);
– Certidão atualizada de óbito do ex-cônjuge/companheiro (se for o caso);
– Certidão de registro de união estável ou de sua dissolução (se for o caso);
– Certidão atualizada de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado) dos filhos (se for o caso);
– Prova de quitação ou isenção do serviço militar (se for o caso);
– Certidão negativa dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos, informativas da existência ou não de protestos. SE POSITIVA, apresentar as certidões;
– Certidão da Justiça Militar, expedida AQUI (se for o caso);
– Certidão de débitos e ações trabalhistas, expedida AQUI e AQUI;
– Certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União, expedida AQUI;
– Certidão negativa de tributos estaduais do SEFAZ, expedida AQUI;
– Certidão de indisponibilidade de bens, expedida AQUI;
– Certidão negativa de distribuição de ações e execuções da Justiça Estadual, expedida AQUI;
– Certidão negativa de distribuição de ações e execuções da Justiça Federal, expedida AQUI;
– Apresentação de certidão fiscal expedida pelo município de residência (comprovante de quitação de tributos municipais);
– Certidão Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal, expedida AQUI;
– Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Civil do Estado de domicílio/residência.

Atenção: O CPF deverá constar expressamente em todas as certidões solicitadas.

O pedido pode ser recusado pelo cartório?
SIM. O §4º do artigo 56 da nova lei dispõe que se suspeitar de fraude, má-fé ou simulação quanto à real intenção do requerente, o oficial fundamentadamente recusará o pedido de inclusão ou exclusão de sobrenome. 

Outros Documentos (se couber):
– A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. Passados, entretanto, 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, poderá a serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado;
– Nome e qualificação completa de procurador, se houver, com menção à data, ao livro, à folha e à serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público de procuração e, se houver, de substabelecimento, assim como a data da certidão de seu inteiro teor, quando não se tratar do traslado.

Quanto custa?
Em relação aos custos, por ser um ato voluntário do registrado, tanto a averbação da retificação quanto a segunda via do registro de nascimento ou casamento serão atos pagos. Ademais, a alteração do sobrenome deve ser comunicada oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF, do passaporte e ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico ou às expensas do registrado pelos correios (artigo 56 §3º).


03. ALTERAÇÃO DO PRENOME (PRIMEIRO NOME)

Como é feito?
A partir de agora, qualquer pessoa maior de 18 anos e capaz pode requerer a alteração de seu prenome junto ao cartório do registro de nascimento, sem qualquer motivação. A solicitação em regra será feita pessoalmente (artigo 56 §1º), mas entendemos que é admissível por procuração pública com poderes especiais que especifique o prenome desejado no registro. O motivo da alteração é irrelevante e a escolha do novo prenome é livre.

Atenção: uma vez alterado o nome, a desconstituição dessa alteração somente será possível através de ação judicial, e dependerá de sentença proferida por um juiz, então tenha bastante certeza e cautela na sua escolha.

Documentos Obrigatórios:
– RG;
– CPF;
– Carteira Nacional de Trânsito – CNH (se tiver);
– Comprovante de residência no nome do requerente;
– Título de Eleitor e prova de quitação com as obrigações eleitorais;
– Passaporte (se tiver);
– Certidão atualizada de nascimento;
– Certidão atualizada de casamento (se for o caso);
– Certidão atualizada de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado) dos filhos (se for o caso);
– Prova de quitação ou isenção do serviço militar (se for o caso);
– Certidão negativa dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos, informativas da existência ou não de protestos. SE POSITIVA, apresentar as certidões;
– Certidão da Justiça Militar, expedida AQUI (se for o caso);
– Certidão de débitos e ações trabalhistas, expedida AQUI e AQUI;
– Certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União, expedida AQUI;
– Certidão negativa de tributos estaduais do SEFAZ, expedida AQUI;
– Certidão de indisponibilidade de bens, expedida AQUI;
– Certidão negativa de distribuição de ações e execuções da Justiça Estadual, expedida AQUI;
– Certidão negativa de distribuição de ações e execuções da Justiça Federal, expedida AQUI;
– Apresentação de certidão fiscal expedida pelo município de residência (comprovante de quitação de tributos municipais);
– Certidão Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal, expedida AQUI;
– Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Civil do Estado de domicílio/residência.

Atenção: O CPF deverá constar expressamente em todas as certidões solicitadas.

O pedido pode ser recusado pelo cartório?
SIM. O §4º do artigo 56 da nova lei dispõe que se suspeitar de fraude, má-fé ou simulação quanto à real intenção do requerente, o oficial fundamentadamente recusará a retificação. 

Outros Documentos (se couber):
– A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. Passados, entretanto, 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, poderá a serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado;
– Nome e qualificação completa de procurador, se houver, com menção à data, ao livro, à folha e à serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público de procuração e, se houver, de substabelecimento, assim como a data da certidão de seu inteiro teor, quando não se tratar do traslado.

Quanto custa?
Em relação aos custos, por ser um ato voluntário do registrado, tanto a averbação da retificação quanto a segunda via do registro de nascimento ou casamento serão atos pagos. Ademais, a alteração do prenome deve ser comunicada oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF, do passaporte e ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico ou às expensas do registrado pelos correios (artigo 56 §3º).

Fonte: ARPEN