Cessão de Direitos Hereditários
O que é?
A Cessão de Direitos Hereditários é o acordo realizado por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura, mediante o qual se realiza a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não se finaliza à partilha dos bens deixados pelo falecido (realizado antes do inventário). Prevista no art. 1.793 do Código Civil, consiste na transferência ou alienação (venda) de direitos de patrimônio (herança) decorrentes de uma sucessão (falecimento) que cabem a um herdeiro para um outro herdeiro ou até mesmo a um terceiro.
Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o ato por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
Qual o prazo?
Não há prazo. A cessão de direitos pode ser feito a qualquer tempo, mas é recomendado o respeito ao prazo estabelecido por lei para o inventário, de 2 meses (60 dias) a contar da abertura da sucessão (data do óbito).
Quais são os requisitos para a realização da Cessão de Direitos Hereditários?
– Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
– Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à cessão de direito dos bens;
– O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
– Se houver filhos menores ou incapazes deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, pode ser feito em cartório.
Qual é o cartório competente para realização da escritura?
Pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil, as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
Quais são os documentos necessários para fazer a escritura?
Documentos das partes e do falecido:
– Documento de identidade oficial, CPF, comprovante de residência, certidão e casamento (se casado ou divorciado) e certidão de óbito do falecido (expedidas no máximo há 90 dias);
– Dos herdeiros a certidão de casamento e escritura de pacto antenupcial (se casados), registrada no Cartório de Registro de Imóveis; se divorciado ou separado a certidão de casamento com averbação do divórcio ou separação original; se viúvo, a certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido; se solteiro a certidão de nascimento (expedidas no máximo há 90 dias);
– Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através do Colégio Notarial do Brasil (tiramos no cartório, no valor de R$ 80,67);
– Certidão Negativa Municipal (a depender do município se tira pela internet, ou então diretamente na prefeitura), Estadual (AQUI) e da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (AQUI);
– RG, CPF e comprovante de residência dos herdeiros e dos cônjuges.
Documentos do advogado:
– Carteira da OAB;
– Minuta com as informações dos herdeiros, dos bens e descrição da cessão.
Documentos de imóveis urbanos:
– Apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário e a certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (expedidas no máximo há 30 dias);
– Carnê de IPTU e certidão atualizada do valor venal do imóvel;
– Certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança.
Documentos para imóveis rurais:
– Apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário e a certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (expedidas no máximo há 30 dias);
– Cópia da declaração de ITR dos últimos cinco anos OU Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, expedida AQUI;
– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido AQUI.
Documentos para veículos / automóveis:
– CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos);
– Veículo financiado – Carnê ou Extrato de pagamento para comprovação do valor da dívida (expedida no máximo há 30 dias).
Pessoa Jurídica (Empresa):
– Número do CNPJ;
– Contrato Social ou Estatuto;
– Última alteração contratual ou Contrato Social Consolidado;
– Ata de nomeação ou modificação da diretoria;
– Balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador (último balanço).
Outros documentos para bens móveis:
– Extratos bancários;
– Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
– Notas fiscais de bens e joias, etc.
Há recolhimento do imposto:
SIM. Se a cessão de direitos estiver ocorrendo de forma onerosa (uma venda, por exemplo), deve ser pago o ITBI (para bens imóveis), se a cessão for gratuita (uma doação), ou de bens móveis (seja onerosa ou gratuita) deve-se apresentar o comprovante de pagamento do imposto de transmissão (o ITCD), que é emitido pela coletoria estadual – SEFAZ.
Atenção: Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura deverão ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que serão sempre originais, e o pagamento dos impostos de transmissão, seja o ITBI ou o ITCD, devem ser efetuados de forma prévia. A documentação será devidamente analisada pelo tabelião e estará sujeita a novas exigências.
É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
Somente na Escritura de Inventário e partilha ser obrigatória a presença de Advogado, mas é recomendável a orientação de Advogado também na Cessão de Direitos.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
É possível fazer em cartório cessão de direitos de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer por escritura pública.
Quanta custa?
Depende do valor dos bens que serão objeto da cessão de direitos.