Divórcio

Divórcio

O que é?
Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 06/2010, o Tabelião não deve lavrar escritura pública de separação consensual e de sua conversão em divórcio consensual, uma vez que o instituto da separação perdeu substância e utilidade, devendo orientar os interessados para a lavratura da escritura de divórcio consensual, por ser esta a única forma de romper o vínculo conjugal no âmbito extrajudicial.

O divórcio consensual feito no cartório facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento ao permitir a realização desse ato diretamente ao tabelião, de forma rápida, simples e segura.

Quais são os requisitos para a realização de um divórcio em cartório?
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.

Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio. Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio em cartório.

A escritura de divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.

Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura de Divórcio para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem solicitar, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial, a qualquer momento, desde que preenchidos os requisitos legais.

É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.

Além disso, a lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de divórcio. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.

Os cônjuges também podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Documentos necessários:

  • Certidão de casamento;
  • Documento de identidade oficial, CPF e comprovante de residência das partes;
  • Escritura de pacto antenupcial e seu registro imobiliário, apenas se houver;
  • Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, apenas se houver;
  • Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, apenas se houver;
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, apenas se houver.

As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da escritura pública:

  • Que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento;
  • Devem deliberar de forma clara sobre existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;
  • Descrição da partilha dos bens;
  • Pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário e valor, condições e critérios de correção, ou a dispensa do referido direito;
  • Sobre a retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
  • Que o cônjuge virago não está grávido ou, ao menos, que não têm conhecimento sobre tal condição;
  • Que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim ao vínculo matrimonial sem hesitação, com recusa de reconciliação; e
  • Que foram orientados sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.
 
Atenção: A escritura pública de divórcio consensual, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):

  • Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus atualizada (30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis, carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
  • Imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus atualizada (30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis, declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
  • Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc;
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

A partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou na partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida, sendo arquivado o respectivo comprovante. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.

O traslado e/ou certidão da escritura pública de divórcio consensual será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

Havendo alteração do nome de algum cônjuge, em razão de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou se de outra, comunicando ao Oficial competente, para fins da necessária anotação.

Atenção: Não há sigilo nas escrituras públicas de divórcio consensual.

Caso haja alguma alteração posterior a lavratrura da escritura pública de divórcio, é admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

Atenção: O Tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges, ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando sua recusa por escrito.

Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
 

Fonte: ANOREG