Inventário

Inventário

O que é?
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A Lei nº 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Qual o prazo?
De acordo com o art. 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário deve ser aberto dentro de 2 meses (60 dias) a contar da abertura da sucessão (data do óbito), entretanto a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião de notas fiscalizar o recolhimento de multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e municipal específicas.
Na Paraíba, conforme art. 19 da Lei nº 13.347, de 28.08.2024, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão “Causa Mortis”, quando o inventário ou arrolamento for aberto após 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do óbito.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
– Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
– O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
– A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Atenção: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a realização de inventário por escritura pública mesmo que exista entre os herdeiros menores e incapazes, desde que sejam observadas algumas regras procedimentais.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial, as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?

Documentos das partes e do falecido:
– Documento de identidade oficial, CPF, certidão e casamento e certidão de óbito do falecido (expedidas a no máximo 90 dias);
– Dos herdeiros a certidão de casamento e escritura de pacto antenupcial (se houver), registrada no Cartório de Registro de Imóveis, se divorciado ou separado a certidão de casamento com averbação do divórcio ou separação original, e se viúvo, a certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido;
– Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil. Solicitamos essa certidão aqui no cartório, custa o valor de R$ 93,43 (valor em 2025);
– Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
– RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos herdeiros e dos cônjuges (expedidas a no máximo 90 dias);
– Certidão de débitos trabalhistas, expedida AQUI e AQUI;
– Certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União, expedida AQUI;
– Certidão negativa de tributos estaduais do SEFAZ, expedida AQUI;
– Certidão de indisponibilidade de bens, expedida AQUI;
– Certidão negativa de ações e execuções cíveis e fiscais da Justiça Estadual, expedida AQUI;
– Certidão negativa de ações e execuções cíveis e fiscais da Justiça Federal, expedida AQUI;
– Certidão negativa Municipal (a depender do município se tira pela internet, ou então diretamente na prefeitura).
Atenção: O cartório emite todas as certidões mencionadas anteriormente, exceto nos casos em que alguma particularidade impeça sua emissão, sendo responsabilidade do cliente obtê-la por outros meios.

Documentos do advogado:
– Carteira da OAB, informação sobre nacionalidade, estado civil e endereço profissional do advogado;
– Minuta com as informações dos herdeiros, dos bens, dívidas e obrigações, e descrição da partilha (MODELO DE MINUTA).

Documentos de imóveis urbanos:
– Apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário e a certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (expedidas a no máximo 30 dias);
– Carnê de IPTU e certidão atualizada do valor venal do imóvel;
– Certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança;
– Declaração de quitação de débitos condominiais (se for o caso).

Documentos para imóveis rurais:
– Apresentação de Certidão de ônus reais e da Certidão de matrícula ou transcrição atualizada expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias. A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
– Apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, contendo: a) código do imóvel rural; b) nome de quem figura no lançamento do imóvel; c) denominação do imóvel; d) município; e) módulo rural; f) número de módulos rurais; g) módulo fiscal; h) número de módulos fiscais; i) fração mínima de parcelamento; j) área total de lançamento; e k) número do CCIR, expedido AQUI;
– Apresentação do comprovante de quitação da taxa de serviços cadastrais, se não constar a quitação da taxa no próprio CCIR;
– Apresentação dos 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento referentes ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR ou certidão negativa relativa ao ITR, expedida AQUI;
– Comprovante de inscrição de situação cadastral (Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR), expedido AQUI;
– Referência a eventual existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
– Prova de adoção da forma nominativa de suas ações no caso da sociedade anônima adquirente de imóvel rural que tenha por finalidade: a) dedicar-se a loteamento rural; b) explorar diretamente áreas rurais; e c) ser proprietária de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias.

Documentos para veículos / automóveis:
– CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT ou Recibo de Transferência);
– CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos);
– Veículo financiado – Carnê ou Extrato de pagamento para comprovação do valor da dívida (emissão máxima de 30 dias).

Pessoa Jurídica (Empresa):
– Número do CNPJ;
– Contrato Social ou Estatuto;
– Última alteração contratual ou Contrato Social Consolidado;
– Ata de nomeação ou modificação da diretoria.

Outros documentos para bens móveis:
– Extratos bancários;
– Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
– Notas fiscais de bens e joias, etc.

Recolhimento do Imposto:
– Apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão – ITCMD/ITCD (Imposto “Causa mortis”) – SEFAZ.

Atenção: Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura deverão ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que serão sempre originais, e o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa. A documentação será devidamente analisada pelo tabelião e estará sujeita a novas exigências.

Alíquota do ITCD/ITCMD (Imposto Transmissão Causa Mortis):

– Até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), o imposto devido será de 2% (dois por cento);
– Acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o imposto devido será de 4% (quatro por cento);
– Acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o imposto devido será de 6% (seis por cento);
– Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o imposto devido será de 8% (oito por cento).

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?

SIM! A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, devendo ser observados os mesmos requisitos do inventário;
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

Quanta custa?
O preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.