Permuta (Troca)

Permuta

O que é?
A Escritura Pública de Permuta (ou Troca) é o contrato pelo qual as partes se obrigam mutuamente a dar uma coisa (móvel ou imóvel) por outra.

Como é feita?
A escritura de permuta deve ser feita no tabelionato de notas, onde será coletada a documentação necessária à realização do negócio jurídico, bem como será fornecida toda a orientação sobre o procedimento, bem como serão feitos eventuais esclarecimentos às partes.
Após a análise documental e da lavratura da escritura pública de permuta, os interessados devem comparecer ao cartório, de posse de seus documentos pessoais originais, para a assinatura da escritura. Depois de lavrada a escritura de permuta de imóvel, ela deve ser levada a registro no cartório de registro de imóveis onde está matriculado o imóvel.
A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
Atenção: Conforme regra expressa do artigo 533 do Código Civil, aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca

Documentos Necessários.
Os documentos devem ser apresentados no original, sendo admitido, dependendo do documento, a apresentação da cópia autenticada.
Nos termos do art. 290, do Código de Normas. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais:

01 – Apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão a prefeitura (ITBI);
02 – Apresentação da guia de pagamento dos emolumentos cartorários;
03 – Apresentação de certidão fiscal expedida pelo município do imóvel e do comprador e vendedor (comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel);
04 – Apresentar o carnê de IPTU (do ano vigente) ou certidão de cadastro do imóvel na prefeitura, com todos os dados relativos ao mesmo;
05 – Se houver construção no imóvel, deve-se apresentar o “habite-se“, expedido pela prefeitura municipal;
06 – Apresentação de certidão de ônus reais, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias;
07 – Certidão de débitos trabalhistas, expedida AQUI;
08 – Certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União, expedida AQUI;
09 – Certidão negativa de tributos estaduais do SEFAZ, expedida AQUI;
10 – Certidão de indisponibilidade de bens, expedida AQUI;
11 – Informar o valor da compra.

Vendedor e Comprador Pessoa Física:
– RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
– Certidão de Casamento (certidão atualizada no máximo de 90 dias): se casado, separado ou divorciado;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito, na hipótese do vendedor for viúvo (certidão atualizada no máximo de 90 dias);
– Comprovante de residência.
Atenção: o cônjuge deve ter CPF individual próprio. Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação convencional ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Vendedor e Comprador Pessoa Jurídica:
– Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
– Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
– RG, CPF, comprovante de residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
– Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.

Documentos dos bens móveis:
No caso de bem móvel, deve ser apresentado, quando possível, documento que comprove a propriedade do bem e o respectivo valor, por exemplo, documento único de transferência do veículo e respectiva cotação nos termos da tabela FIPE. Caso o bem não possua documento específico, como joias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.
Atenção: No caso de quotas ou ações de determinada empresa é importante a apresentação do balanço patrimonial.

Para imóveis rurais:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
– Cinco últimos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR);
– Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR);
– Informar o valor da compra.

Outros Documentos (se couber):
– A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. Passados, entretanto, 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, poderá a serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado;
– Nome e qualificação completa de procurador, se houver, com menção à data, ao livro, à folha e à serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público de procuração e, se houver, de substabelecimento, assim como a data da certidão de seu inteiro teor, quando não se tratar do traslado.
– Alvará judicial, no original.
– Se o comprador for pessoa jurídica, deverá apresentar original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento.

Atenção: é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o expresso consentimento de outros descendentes e do cônjuge do alienante (permutante), conforme inciso II do artigo 533 do Código Civil.

Quanto custa?
O preço é tabelado por lei. Para verificar os valores, consulte Tabela de Emolumentos, ou compareça ao cartório para realizar um orçamento.