Testamento

Testamento

O que é?
O Testamento é o documento pelo qual uma pessoa (o testador) declara ao tabelião sua vontade de como e para quem deseja deixar seus bens para depois de sua morte. Pode ser alterado e revogado enquanto o testador viver e estiver lúcido. Terá validade e publicidade apenas após a morte do testador e serve para definir questões de herança, partilha e sucessão a favor dos herdeiros legais e outras pessoas queridas pelo testador. O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.
Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a metade dos bens (chamada de legítima) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da outra parte disponível de seus bens (a outra metade).
Atenção: toda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos pode fazer testamento, entretanto, não podem testar os absolutamente incapazes, e os que no momento do ato, não tiverem pleno discernimento.

IMPORTANTE: Enquanto o testador viver, só a ele ou a mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público, será fornecida certidão do testamento. Depois de morto somente será fornecida certidão de testamento requerida por interessado ou por Tabelião de Notas encarregado de lavrar escritura pública de inventário e partilha mediante apresentação da certidão de óbito do testador, no original ou em cópia autenticada, ou por ordem judicial.

Quais os requisitos do testamento público?
O testamento público é um ato personalíssimo, ou seja, deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante o tabelião de notas. Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.
A lei exige a presença de duas testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
Atenção: o testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), que é obrigatoriamente consultado para processar inventários judiciais ou lavrar escrituras públicas de inventários.
O inventário poderá ser lavrado em cartório de notas quando houver testamento, se todos os interessados forem capazes e concordes, com expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.
Nos casos de testamento revogado, caduco ou declarado inválido por decisão judicial transitada em julgado. Se houver disposição no testamento reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura é vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente (Provimento CGJ nº 37/2016).
São requisitos essenciais do testamento público:
– Ser escrito por Tabelião de Notas em seu livro próprio, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
– Lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo Tabelião de Notas ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do Tabelião de Notas;
– Ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo Tabelião de Notas.

Preciso de advogado?
Não. O Testamento pode ser solicitado diretamente ao tabelião. Porém, caso queira, você pode comparecer com o seu advogado.

É possível alterar o conteúdo de um testamento?
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
Atenção: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.

O que é testamento cerrado?
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas.
O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
Devem ser observadas as seguintes formalidades:
– O testador deverá entregar o testamento cerrado ao Tabelião de Notas em presença de duas testemunhas;
– O testador deverá declarar que aquele é o seu testamento e que quer que seja aprovado;
– O Tabelião de Notas lavrará, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o lerá, em seguida, ao testador e às testemunhas;
– O auto de aprovação será assinado pelo Tabelião de Notas, pelas testemunhas e pelo testador.
– O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Atenção: em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCTO). Ainda, não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

O que é “testamento vital”?
Dedicamos uma página exclusiva para falar sobre o DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), também conhecido como Testamento Vital ou Disposições de Última Vontade. ACESSE AQUI.

O que posso dispor no testamento?
O testamento pode ser genérico, atribuindo aos herdeiros ou legatários todos os bens que possam integrar a parte disponível do testador, ou ser enumerativo do montante da herança atribuído aos herdeiros instituídos e dos bens específicos atribuídos aos legatários.
O testador pode indicar os bens e valores que devam compor os quinhões hereditários, fazendo ele próprio a partilha, que deverá prevalecer, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Havendo justa causa declarada no testamento, pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, observado o disposto no art. 1.911 do Código Civil.

E se eu não souber assinar, ou for surdo ou cego?
Se o testador não souber ou não puder assinar, o Tabelião de Notas assim o declarará, assinando neste caso pelo testador uma das duas testemunhas instrumentárias.
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não souber, escolherá alguém que o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido em voz alta duas vezes, uma pelo Tabelião de Notas e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo menção circunstanciada no testamento.
Nos testamentos lavrados em hospital ou em domicílio, o Tabelião de Notas deverá consignar tal fato de modo claro, sendo possível exigir, previamente ao deslocamento da serventia, a apresentação de atestado médico que comprove as condições do testador para expressar a sua vontade

Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
– A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge, companheiro, ascendentes e irmãos;
– As testemunhas do testamento;
– O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
– O Tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Posso revogar o testamento?
O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como foi feito. A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer Tabelionato de Notas, de livre escolha do testador, sem qualquer vinculação à serventia em que tenha praticado o ato a ser revogado.
Ao ser lavrada escritura pública de revogação de testamento, o Tabelião de Notas comunicará o ato à serventia que tenha lavrado o testamento revogado para averbação à margem do ato, podendo a comunicação ser feita pelo correio ou por meio eletrônico.
Atenção: a revogação do testamento pode ser total ou parcial. Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.