Transgêneros

Transgêneros

O que é?
Pessoas transexuais que desejem alterar o nome e gênero de registro em sua documentação de nascimento pelo nome social e gênero pelo qual se identifica, podem procurar diretamente, sem a presença de advogado ou defensor público, o cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para fazer a mudança.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em março de 2018, que a alteração não precisa de autorização judicial, laudo médico ou comprovação de cirurgia de redesignação sexual. Na decisão, a maioria dos ministros invocou o princípio da dignidade humana para assegurar o direito à adequação das informações de identificação civil à identidade autopercebida pelas pessoas trans.

Como é feito?
Por meio do Provimento nº 73/2018, da corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, foram estabelecidas as regras para que a mudança na certidão de nascimento ou casamento pudesse ser feita diretamente nos cartórios de todo o Brasil. Desde então, pessoas maiores de 18 anos podem requerer a alteração desses dados, desde que tenham capacidade de expressar sua vontade de forma inequívoca e livre.

Estão autorizadas a solicitar a mudança as pessoas trans maiores de 18 anos ou menores de idade com a concordância dos pais. Conforme a regulamentação, podem ser alterados o prenome e agnomes indicativos de gênero (filho, júnior, neto e etc) e o gênero em certidões de nascimento e de casamento (com a autorização do cônjuge).

Documentos OBRIGATÓRIOS:

  1. Certidão de nascimento atualizada (90 dias);
  2. Certidão de casamento atualizada, se for o caso (90 dias);
  3. Cópia do registro geral de identidade (RG);
  4. Cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
  5. Cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
  6. Cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
  7. Cópia do título de eleitor;
  8. Cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
  9. Comprovante de endereço;
  10. Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) – AQUI e AQUI;
  11. Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) – AQUI e AQUI;
  12. Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) – AQUI e AQUI;
  13. Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos – Apenas no cartório de protesto;
  14. Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos – AQUI e AQUI;
  15. Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos – AQUI;
  16. Certidão da Justiça Militar, se for o caso – AQUI e AQUI;

Documentos FACULTATIVOS:

  1. Laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
  2. Parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
  3. Laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

Precauções – Documentos não aceitos como identificação:
– É imprescindível para a alteração que a pessoa requerente seja identificada;
– Qualquer adulteração dos documentos é passível de punição legal;
– Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente;
– Se o registrador tiver alguma dúvida em relação ao declarante, os documentos abaixo NÃO tem valor como documento de identificação:
      – Certificado de reservista;
      – Carteira de trabalho.

Essa alteração tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.

O cartório pode se recusar a fazer o serviço?
Todo Cartório de Registro Civil tem que fazer o procedimento. O requerente só não poderá dar início ao processo se algum documento estiver faltando, ou caso o registrador suspeite de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente.

Se eu já tiver entrado na Justiça para alterar meu nome, posso fazer o pedido no cartório?
Se for uma ação judicial que vise justamente a alteração do nome, é preciso comprovar o arquivamento do processo para dar entrada no requerimento no cartório. “Tem que pedir a desistência da ação. Quando sair a homologação do juiz da extinção daquele processo, a pessoa vem até o cartório munida desse comprovante”, afirma o oficial de Cotia.

O que acontece depois que a alteração é feita?
O cartório comunicará oficialmente a Receita Federal e os órgãos expedidores do RG, ICN e passaporte, bem como o Tribunal Regional Eleitoral. A documentação com novo nome e gênero terá que ser solicitada pela pessoa requerente, exceto no caso do CPF, em que atualização no sistema da Receita acontece de forma automática após a notificação do cartório.

Fonte: CNJ e Huff Post Brasil.